A Bravisas é capacitada para atender estrangeiros e empresas nacionais e multinacionais, nas repartições públicas
federais, estaduais e municipais, além de prestar assessoria técnica os para pedidos de prorrogação de prazo de
estada:

Visto Temporário – Prazo de 1 ano

Visto concedido à estrangeiros imprescindíveis para transferência de tecnologia, prestação de serviços de assistência técnica especializada por longo período ou com acordo de cooperação sem vínculo empregatício, podendo de acordo com Resolução Normativa ser prorrogado por uma única vez, por igual período.


Visto Temporário com contrato de trabalho – Prazo de 2 anos

Visto concedido à estrangeiros que precisam permanecer por longo período a fim de desenvolver serviços pertinentes a empresa, onde a mão de obra nacional, não teria capacitação. Este tipo de visto é realizado mediante contrato de trabalho com vínculo empregatício de acordo com as normas CLT e de acordo com Resolução Normativa pode ser prorrogado por igual período, ou realizado o Pedido de Transformação de Visto Temporário V para Permanente desde que cumpra as exigências do Ministério do trabalho e Emprego e Ministério da Justiça.


Visto Temporário II – Negócios

Visto Concedido à estrangeiros que tem como objetivo principal e único em realizar negócios, ou seja, participar de reuniões, palestras, business, entre outros. Este tipo de visto tem prazo inicial concedido para estada de até 90 dias, podendo ser prorrogado por  até 90 dias adicionais, desde que respeitando o ciclo de 365 dias corridos, contatos a partir da primeira entrada em território Nacional com o visto.


Visto Temporário – Turismo

Visto Concedido à estrangeiros com o propósito exclusivo de passeio. Este tipo de visto tem prazo inicial concedido para estada de até 90 dias, podendo ser prorrogado por até 90 dias adicionais, desde que respeitando o ciclo de 365 dias corridos, contatos a partir da primeira entrada em território Nacional com o visto.


Visto Temporário VII – Missionário

Concedido ao estrangeiro que veio ao Brasil na condição de ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada e de congregação ou ordem religiosa para prestar serviços de assistência religiosa ou na condição de missionário, podendo de acordo com Resolução Normativa ser prorrogado, por igual período.